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Benefícios do MenteInovadora
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De alunos e famílias impactadas

Professores mediadores
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Como funciona a contratação
com a Mind Lab?

A comercialização do Programa MenteInovadora ocorre após a aprovação orçamentária, técnica e jurídica dos municípios. Uma vez aprovada a compra, o contrato é assinado e todo o processo de contratação ocorre em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de contratação direta pelas Administrações Públicas sem a necessidade de licitação.

O Programa MenteInovadora, por se tratar de um método de aperfeiçoamento com características próprias, não possui concorrente direto, portanto, não passa por processo licitatório.

A Mind Lab é a única empresa, em território nacional, que disponibiliza conteúdos alinhados com a nova BNCC- Base Nacional Comum Curricular, que possibilitam mudanças na prática pedagógica e auxiliam na aprendizagem integral dos alunos de forma colaborativa.

Da inexigibilidade de licitação

Como é do conhecimento de todos, para a realização de um certame licitatório pela Administração Pública há um requisito essencial, qual seja: a possibilidade de competição, a disputa entre potenciais fornecedores, a fim de que seja obtida a proposta mais vantajosa segundo critérios objetivos estabelecidos no edital.

Conforme estabelece o artigo 25 “caput” da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com correspondência no artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”, ou seja, determina a norma jurídica que a Administração se exima de realizar certame licitatório caso identifique que a contratação de determinado objeto não ensejará disputa entre licitantes.

E o próprio artigo de Lei, em seus incisos, exemplifica situações nas quais se caracteriza a inviabilidade de competição. Portanto, é dever do gestor público promover a contratação por inexigibilidade.

O inciso I do dispositivo acima trata do fornecedor exclusivo, onde é determinado que não poderá haver licitação: “para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”.

A simples leitura do inciso I possibilita concluir que os seguintes requisitos precisam ser observados a fim de caracterizar o fornecedor exclusivo:

• que não haja outro fornecedor do objeto; e

• que a exclusividade seja comprovada (atestada) por entidade competente para tanto.

Baixe a documentação para implementação do
Programa MenteInovadora
Clique aqui
Diferença entre inexigibilidade
e dispensa de licitação

Inexigibilidade de Licitação: Quando a realização de licitação é inviável devido às características específicas do objeto a ser contratado. Em outras palavras, a licitação não ocorre porque só existe uma opção viável para atender às necessidades da administração pública. Ou seja, inexigibilidade acontece quando não há concorrência real.

Dispensa de Licitação: Já a dispensa de licitação acontece quando a lei autoriza o administrador público a não realizar a licitação, mesmo que haja empresas interessadas em participar. Isso pode ocorrer por diversas razões, como situações de emergência, compras de pequeno valor ou quando a competição não é vantajosa para a administração pública. Ou seja, há a possibilidade de competição, mas a lei permite que o processo seja dispensado em determinadas circunstâncias.

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